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I SÉRIE — NÚMERO 5

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ii) sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (p.p.); b) por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior

a 50 %. 3 A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números seguintes,

por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP). 4 A renegociação mediada do crédito à habitação consiste: a) na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no

contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;

b) na aplicação dessa redução por um período entre 6 a 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um período máximo de 24 meses;

c) na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de mútuo bancário.

5 — Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação das condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.

6 — A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos de vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de formalidades especiais.

7 — As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo. 8 — O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela

regulamentação do respetivo procedimento. 9 — As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo

de 30 dias previsto no número anterior. O Sr. Presidente: — Vamos votar agora a proposta de alteração 10, apresentada pelo L, na parte em que

adita um artigo 41.º-C. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do BE,

do PAN e do L e a abstenção do PCP. Vamos votar a proposta de alteração 7, apresentada pelo PCP, na parte em que adita uns artigos 41.º-D

e 41.º-E. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,

do PAN e do L e a abstenção do CH. Era a seguinte:

Artigo 41.º-D Moratória de capital

1 — A requerimento do mutuário, é aplicada uma moratória de capital aos contratos de mútuo bancário

destinados à aquisição de habitação própria e permanente, nos termos dos números seguintes. 2 — A moratória de capital referida no número anterior determina a possibilidade de não pagamento da

amortização de capital e apenas de juros, não implicando a constituição em mora, o vencimento antecipado do contrato ou o incumprimento contratual

3 — O pagamento de juros previsto no número anterior é feito a uma taxa correspondente à que tiver sido utilizada pelo Banco Central Europeu no financiamento bancário ou à que tiver sido aplicada ao banco na operação de financiamento no mercado interbancário, consoante a que seja mais baixa, considerando a mais recente à data do vencimento da prestação.