I SÉRIE — NÚMERO 5
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Era a seguinte:
Artigo 41.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º […]
1 — O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não
reembolsável, pelo período de 24 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes bianuais até ao limite de 84 meses.
2 — O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente para completar o período de 24 meses, observadas as condições de acesso e limites de duração do apoio financeiro estabelecidas no presente decreto-lei.
3 — […] 4 — A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada 24 meses de atribuição do apoio financeiro. 5 — Os escalões e o valor da subvenção mensal para os períodos de 24 meses são definidos por portaria. 6 — […]» O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 4, apresentada pelo PSD, na parte em que adita
um artigo 41.º-B. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, do CH, do BE
e do PAN e abstenções da IL e do L. Era a seguinte:
Secção II-A Subsídio de renda
Artigo 41.º-B
Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos. É aprovado no ANEXO II à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime transitório de subsídio de renda
a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos. O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 7, apresentada pelo PCP, na parte em adita um
artigo 41.º-B. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Era a seguinte:
Artigo 41.º-B Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas Euribor