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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L e abstenções do PCP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 41.º-A Estudo das alterações e impactos verificados na evolução mercado do arrendamento

1 — Promova a elaboração de um estudo independente, com caráter de urgência, acerca do impacto no

mercado de arrendamento e na quantidade e qualidade de habitações disponíveis e sua acessibilidade económica e social, das sucessivas alterações legislativas introduzidas no regime jurídico do arrendamento urbano desde 2010 até ao momento atual.

2 — A realização do estudo independente referido no número anterior deve observar as seguintes orientações:

a) Ser realizado por equipa de especialistas independentes contratados para o efeito pela Assembleia da República, aprovados pela Conferência de Líderes por maioria qualificada de dois terços;

b) Deverá estar concluído até ao final do primeiro semestre de 2024; c) Caberá à UTAO definir ou aprovar os pressupostos sob os quais o mesmo se desenvolverá. O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 7, apresentada pelo PCP, na parte em que adita

um artigo 41.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do PCP, do BE,

do PAN e do L e a abstenção do CH. Era a seguinte:

Secção 11-A Proteção da Habitação Própria

Artigo 41.º-A

Regime especial de proteção da habitação própria 1 — É criado o Regime Especial de Proteção da Habitação Própria, dirigido às famílias com crédito à

habitação, nos termos previstos na presente secção. 2 — O Regime Especial de Proteção da Habitação Própria aplica-se a todos os contratos de mútuo

celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.

3 — O Regime Especial de Proteção da Habitação Própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.

4 — A aplicação das medidas previstas no Regime Especial de Proteção da Habitação Própria não prejudica a aplicação de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.

5 — A aplicação das medidas previstas no Regime Especial de Proteção da Habitação Própria não pode ser invocada como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a quem a elas recorra.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 10, apresentada pelo L, na parte em que adita um

artigo 41.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do BE, do PAN e do L e

abstenções do PSD, do CH e do PCP.