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23 DE SETEMBRO DE 2023

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4 — O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os meios previstos contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a instituição de crédito, produzindo efeitos desde a data da sua apresentação.

5 — A moratória é aplicada pelo período requerido pelo mutuário, não podendo ser superior a um ano na sua aplicação inicial nem superior a dois anos no conjunto das renovações.

6 — A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o requerimento inicial. 7 — A aplicação da moratória de capital prevista neste artigo determina a extensão da maturidade do

contrato por período idêntico à duração total da moratória, mesmo que ultrapassando os limites de maturidade máxima dos contratos de mútuo bancário definidos pelo Banco de Portugal, não podendo constituir motivo justificativo para alteração das demais condições contratuais.

Artigo 41.º-E

Dação em cumprimento 1 — A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da

instituição de crédito. 2 — O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel realizada

aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que for mais elevado.

3 — Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais elevada que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.

4 — Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a amortização feita nos termos do n.º 2.

5 — Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de crédito a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta de alteração 7, apresentada pelo PCP, na parte em que

adita um artigo 41.º-F. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,

do BE, do PAN e do L. Era a seguinte:

Artigo 41.º-F Conversão em arrendamento para habitação

1 — Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de

alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário.

2 — Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as seguintes especificidades:

a) a aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da dação em cumprimento ou alienação;

b) a transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a referida no n.º 1 do presente artigo;

c) a renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou alienação.