23 DE SETEMBRO DE 2023
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O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita um artigo 44.º-D.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do PAN e do L, votos a favor do PSD,
do CH e do BE e a abstenção da IL. Era a seguinte:
Artigo 44.º-D Alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Os artigos 72.º, 123.º e 176.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º […]
1 — […] 2 — A reclassificação prevista no número anterior pode ser ainda fundamentada por força da implementação
da Estratégia Local de Habitação, devendo constar na mesma, ou em adenda à mesma, as razões do ponto de vista económico e urbanístico pelas quais não existam alternativas viáveis para a construção de habitação acessível em solo urbano.
3 — [anterior n.º 2]. 4 — Salvo nos casos previstos no n.º 2 supra, a demonstração da sustentabilidade económica e financeira
da transformação do solo deve integrar os seguintes elementos: a) [anterior alínea a) do n.º 3] b) [anterior alínea b) do n.º 3] c) [anterior alínea c) do n.º 3] 5 — A demonstração da sustentabilidade económico-financeira da transformação de solo no âmbito da
Estratégia Local de Habitação limita-se à demonstração da viabilidade económico-financeira e urbanística, justificativas da ausência de alternativas em solo urbano.
6 — A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 3, e nos termos previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo.
7 — [anterior n.º 5] 8 — A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de
equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4 e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.
9 — A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.
10 — [anterior n.º 8] 11 — A alteração, por adaptação, do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal só deve ser
realizada findo o prazo previsto no n.º 7 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano, seguindo o procedimento referido no artigo 121.º
12 — A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine ao cumprimento da Estratégia Local de Habitação, pode ser realizada através do procedimento previsto no artigo 123.º, sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.