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I SÉRIE — NÚMERO 5

114

13 — [anterior n.º 10] 14 — [anterior n.º 11]

Artigo 123.º […]

b) Redefinição do solo, para usos habitacionais, com a possibilidade de adaptação de índices urbanísticos,

através da implementação de uma unidade de execução, desde que enquadrados e justificados na Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

[…]

Artigo 176.º […]

[…] 2 — As operações urbanísticas que disponham de mais de 20 % dos fogos ou da área de construção

destinada a habitação acessível e que se desenvolvam em sede de unidades de execução podem beneficiar de uma majoração de 15% de área de construção, podendo dispor de um maior número de pisos que os previstos no plano territorial em vigor, se for a única alternativa viável.

3 — [anterior n.º 2] […]» O Sr. Presidente: — Seguimos com a votação da proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita

um artigo 44.º-E, um artigo 44.º-F e um artigo 44.ºG. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do PAN, votos a favor do PSD,

do CH e da IL e a abstenção da IL. Era a seguinte:

Artigo 44.º-E Preservação das responsabilidades públicas

As alterações e simplificação procedimental previstas na presente lei não prejudicam nem diminuem a

responsabilidade das entidades públicas com poderes de controlo prévio e sucessivo, incluindo nos casos de aplicação de comunicação prévia, deferimento tácito e substituição de alvará.

Artigo 44.º-F

Revisão do RGEU e da legislação conexa No prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o governo aprova a revisão das normas

aplicáveis às edificações urbanas, de modo que o objeto do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) se cinja às regras gerais sobre o enquadramento urbano e as características-base das tipologias habitacionais e às condições gerais e especiais que sejam essenciais para preservação da salubridade e segurança das edificações.

Artigo 44.º-G

Regulamentação 1 — Compete ao Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovar um

decreto regulamentar que proceda à fixação dos conceitos técnicos a utilizar pelos municípios, na elaboração dos respetivos regulamentos municipais de urbanização e edificação, assim como a portaria constante do artigo 2.2 da presente lei, que altera o número 10 do artigo 20.2 do regime jurídico da urbanização e da edificação.