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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Era a seguinte:

Artigo 44.º-A Criação de regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

É aprovado no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime excecional de disponibilização

de imóveis devolutos ou subutilizados. O Sr. Presidente: — Vamos então votar a proposta de alteração 4, apresentada pelo PSD, na parte em que

adita um artigo 44.º-B e um artigo 44.º-C. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor

do PSD, do CH e da IL. Era a seguinte:

Artigo 44.º-B Alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Os artigos 4.º, 7.º, 44.º, 76.º e 111.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º 4 — […] b) As obras de urbanização e os trabalhos de renovação de terrenos em área abrangida por planos de

pormenor com efeitos registais, operação de loteamento ou por unidades de execução; c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por planos de pormenor com

efeitos registais, operação de loteamento ou por unidades de execução; […]

Artigo 7.º

1 — […] g) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas ou de capital maioritariamente público, por

Cooperativas de Construção e Habitação (CCH) ou por entidades privadas que tenham como objeto o de operações urbanísticas que disponham de pelo menos 50 % de fogos ou de área de construção destinada a construção de habitação acessível.

[…]

Artigo 44.º […]

6 — As áreas de cedência previstas no n.º 1 poderão ser destinadas à edificação de edifícios habitacionais

compostos pelas tipologias de habitação, previstas na Estratégia Local de Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

7 — As compensações previstas nos n.os 4 e 5 podem ser pagas através da cedência de imóveis para fins de habitação acessível, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

8 — No caso previsto no número anterior, a cedência produz efeitos depois da aprovação pela assembleia municipal competente do relatório de avaliação que ateste a referida operação.