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23 DE SETEMBRO DE 2023

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1 — O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não seja ultrapassado o valor da Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) fixado no início do contrato.

2 — A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 10, apresentada pelo L, na parte em que adita um

artigo 41.º-B. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, da IL e do PCP, votos a favor do BE,

do PAN e do L e a abstenção do CH. Era a seguinte:

Artigo 41.º-B Disposição transitória

O prazo a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, é aplicável às

candidaturas de acesso ao programa que são formalizadas pela primeira vez e às renovações apresentadas após a entrada em vigor da presente lei.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 4, apresentada pelo PSD, na parte em que adita

um artigo 41.º-C. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do PSD, do CH

e do PAN e abstenções da IL e do L. Era a seguinte:

Artigo 41.º-C

Aprovação de medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação. É aprovado no Anexo III à presente lei, qual faz parte integrante o conjunto de medidas destinadas a mitigar

o impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação. O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 7, apresentada pelo PCP, na parte em que adita

um artigo 41.º-C. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH, do PCP,

do BE, do PAN e do L.Era a seguinte:

Artigo 41.º-C Renegociação mediada do crédito à habitação

1 — E criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação. 2 — A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições

de crédito: a) a requerimento do mutuário quando a taxa de esforço: i) ultrapasse os 35 %; ou