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23 DE SETEMBRO DE 2023

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1 — O Estado, através da Direção-Geral do Ensino Superior, estabelece com unidades privadas de alojamento, instituições do setor social e autarquias, protocolos para a disponibilização de unidades de alojamento a preços acessíveis para os estudantes deslocados do ensino superior.

2 — As unidades de alojamento contratadas ao abrigo do número anterior constituem parte integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.

Artigo 44.º-T

Preço do alojamento para os estudantes Os preços das unidades de alojamento contratadas ao abrigo do artigo anterior seguem as tabelas de preços

do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.

Artigo 44.º-U Movijovem

1 — A Movijovem — Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada,

celebra protocolos, nos termos do disposto no artigo 2.º, através dos quais são disponibilizados alojamentos da rede de Pousadas de Juventude.

2 — A aferição do número de alojamentos a disponibilizar nos termos do número anterior é realizada com base nas necessidades de alojamento para os estudantes deslocados de cada instituição de ensino superior e as Pousadas de Juventude próximas das instalações de tais instituições.

Artigo 44.º-V

Duração dos protocolos de alojamento Os protocolos estabelecidos ao abrigo do disposto no artigo 2.º têm uma vigência mínima de 3 anos, podendo

ser renovados após esse primeiro período de vigência. O Sr. Presidente: — Temos agora de votar a proposta de alteração 4, do PSD, nas partes em que adita um

artigo 44.º-W e um artigo 44.º-X. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do

CH e do PAN e a abstenção da IL. Era a seguinte:

Artigo 44.º-W Residências em regime de parceria público-privada

1 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior promove através das instituições de ensino

superior, a celebração de contratos de parceria público-privada para a construção de novas residências com promotores e entidades privadas, com o objetivo de colocação de disponibilização de alojamento a preços acessíveis para os estudantes do ensino superior.

2 — As unidades de alojamento estudantil em residências com parceria público-privada constituem parte integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.

3 — As residências para alojamento estudantil celebradas nos termos do presente artigo podem funcionar em regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora do calendário do ano letivo.

4 — As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de parceria público-privada previstas no presente artigo devem ser calculadas descontando as receitas potenciais estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.