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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Alteração ao Código do Imposto do Selo O artigo 7.º do Código do imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º […]

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando:

i. Se trate de primeira aquisição de habitação própria e permanente da pessoa, ou das pessoas, que devem suportar o encargo do imposto nos termos do artigo 3.º; ou

ii. Deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.

y) Os contratos de arrendamento habitacional quando o inquilino, ou os inquilinos, tenham idade igual ou inferior a 35 anos;

z) As aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os 250 000,00 euros quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a 35 anos e se trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do(s) adquirente(s). […]»

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita um artigo 44.º-AI. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do PAN e do L e votos a favor do PSD,

do CH, da IL e do BE. Era a seguinte:

Artigo 44.º-AI [PRR para Habitação]

1 — O Governo promove a aceleração da execução dos fundos do PRR para a Habitação, designadamente

através da alteração dos regulamentos aplicáveis aos Programas C02-i01 -Programa de Apoio ao Acesso à Habitação; C02 - i02 — Bolsa Nacional de Alojamento Urgente Temporário; C02 — i05 — Parque Público de habitação a Custos Acessíveis (vertente empréstimo MRR) e C05 — i01.02 — Agendas/Alianças Verdes para a Inovação Empresarial, no sentido de:

a) Consagrar o regime do deferimento tácito no sistema de controlo sobre as operações das autarquias no âmbito da habitação;

b) Implementar um mecanismo de flexibilização dos valores de referência para financiamento por metro quadrado de construção para habitação das empreitadas lançadas pelos municípios no âmbito das Estratégias Locais de Habitação, aprovadas pelo IRHU e financiadas pelo PRR;

a) Acompanhar e acomodar as necessidades de alargamento dos prazos de execução das obras aos prazos máximos permitidos pela EU no âmbito do PRR;

b) Promover que a regularização da propriedade dos municípios, para efeitos de candidatura e financiamento pelo PRR, decorra até ao último pedido de pagamento dos apoios PRR, com data-limite de 30 de junho de 2026;

c) No âmbito das Agendas Mobilizadoras do PRR, reforce os apoios aos Consórcios que contribuam para o aumento efetivo da oferta de habitação a custos controlados, baseadas em soluções inovadoras de construção modular.

2 — O Governo promove as alterações legislativas, regulamentares, tributárias e regulatórias, a revisão de instrumentos de gestão urbanística e a mobilização de recursos financeiros, designadamente ao nível do Portugal 2030, que removam barreiras e desincentivos e fomentem a disseminação em Portugal dos seguintes instrumentos de habitação e alojamento: