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I SÉRIE — NÚMERO 5

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1 — A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a entidade pública local:

a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular; b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel. 2 — Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das seguintes contrapartidas: a) Pagamento pecuniário contratualizado; b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel; 3 — No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode

promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.

Capítulo III Procedimento especial de cedência de utilização temporária

Artigo 12.º

Início de procedimento O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência

de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo é designada por «Proponente».

Artigo 13.º Proposta de cedência de utilização

1. O Proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que se

encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si prosseguidas.

2. O Proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais relativas ao mesmo.

3. A proposta a apresentar pelo Proponente inclui obrigatoriamente: a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte; b) Uma proposta de duração da cedência de utilização; c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º, d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º; e) A demonstração da capacidade financeira do Proponente adequada à execução do projeto.

Artigo 14.º Projeto de utilização do imóvel

1 — O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse público ao qual o Proponente

pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento municipal de gestão do território aplicável e eventual classificação do imóvel.

2 — O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação do imóvel e alterações que o Proponente pretenda realizar no imóvel.

3 — O Proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.

4 — O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.

5 — A escolha de parceiro privado pelo Proponente respeita as regras da contratação pública.

Artigo 15.º Avaliação do imóvel