23 DE SETEMBRO DE 2023
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1 — A proposta apresentada pelo Proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por perito avaliador registado na CMVM, a expensas do Proponente.
2 — O Fiscal Único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da DGTF, as avaliações apresentadas pelos Proponentes.
Artigo 16.º Instrução
1 — No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF promove a audição: a) do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto; b) do titular do imóvel; c) da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado. 2 — As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias
após a notificação da DGTF. 3 — A DGTF remete de imediato ao Proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo. 4 — A DGTF ouve obrigatoriamente o Proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,
nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 5 — Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o Proponente
reformular a sua proposta.
Artigo 17.º Decisão
1 — A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção. 2 — Em caso de reformulação da proposta nos termos do n. 2 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um
prazo de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior. 3 — Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for
proferida e notificada ao Proponente. 4 — O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro
do governo responsável pela área das finanças entrega ao Proponente os imóveis constantes na proposta apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.
5 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política urbanística previstos no artigo 54. 2 e seguintes do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
6 — A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos: a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto; b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação do
imóvel previstas no projeto; c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do
mesmo; d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo Proponente,
ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel; e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente
preveja iniciar no prazo de seis meses; f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele que
seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do Proponente. 7 — Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas e) e f) do número anterior
e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o Proponente tem o direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.
8 — Do ato de indeferimento da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do tesouro.