I SÉRIE — NÚMERO 5
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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Era a seguinte:
Artigo 51.º-A Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação
1 — A presente lei é aplicável às operações de crédito destinadas exclusivamente à aquisição ou construção
de habitação própria e permanente elegível a que, por via do aumento das taxas de juro, estejam associadas prestações mensais correspondentes a uma variação da taxa de esforço superior a 2 p.p., ou que ultrapasse os 50 %
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se: a) Por operações de crédito todas as operações de crédito, bem como de locação financeira de imóveis,
destinada à aquisição ou construção de habitação própria e permanente, concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, doravante designadas por «instituições».
b) Por taxa de esforço, o indicador DSTI (Debt Service-To-Income), tal como definido na Recomendação do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores.
c) Por habitação própria e permanente elegível a que cumpra cumulativamente com os seguintes critérios: i) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre o imóvel que é a habitação própria e
permanente do mutuário; ii) O valor patrimonial do imóvel não exceda os 250.000€. 3 — Sempre que se verifiquem as condições dispostas no n.º 1.º, as instituições ficam obrigadas à
renegociação das condições contratuais das operações de crédito à habitação abrangidas, de forma a garantir uma variação máxima da taxa de esforço dos mutuários de 2 p.p.
4 — Da variação estabelecida no número anterior não pode resultar uma taxa de esforço superior a 50 %. 5 — A renegociação deverá ser promovida pela instituição através da apresentação ao mutuário de uma ou
mais propostas adequadas à sua situação financeira, que devem compreender, designadamente, a redução da taxa de spread contratualizada.
6 — Na aplicação da presente lei, a instituição encontra-se impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ou prosseguir ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 7 — As instituições encontram-se vedadas da cobrança de comissões pela renegociação das condições
contratuais no âmbito da presente lei, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.
8 — Na apresentação de propostas aos mutuários, as instituições observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação especificas.
9 — As instituições têm o dever de divulgar e publicitar o regime excecional previsto na presente lei, no seu sítio da internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
10 — O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista no número anterior deve ser efetivada, sendo responsável pela supervisão e fiscalização do regime previsto nesta lei.
11 — O incumprimento pelas instituições dos deveres previstos na presente lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução constitui contraordenação aplicável punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual, previsto naquele Regime Geral.