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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do PSD, do CH,

da IL e do PAN e a abstenção do PCP.Era a seguinte: 2 — A CEAL não se aplica às Regiões Autónomas. O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta 4, do PSD, nas partes em que adita um novo anexo I e

um anexo II. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, do CH, do BE

e do PAN e abstenções da IL e do L.Era a seguinte:

ANEXO I [a que se refere o artigo 44.º-A]

Criação de um regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

Capítulo I Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de 10 000 habitantes ou a entidades intermunicipais de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

Artigo 2.º

Objetivos e conteúdo 1 — O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou

gestoras de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de 10 000 habitantes ou entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.

2 — A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:

a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade pública local;

b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis; c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros; d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local; e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de

interesse público.

Artigo 3.º