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I SÉRIE — NÚMERO 5

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b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação do imóvel previstas no projeto;

c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do mesmo;

d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo proponente, ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;

e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente preveja iniciar no prazo de seis meses;

f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do proponente.

7 — Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o proponente tem o direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.

8 — Do ato de indeferimento da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do tesouro.

Artigo 18.º

Representante legal Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada

pelo proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.

Artigo 19.º

Forma 1 — A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF é título bastante para que o proponente assuma o uso

do imóvel e inicie a execução do projeto. 2 — Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo

proponente das condições nele previstas.

Artigo 20.º Caducidade por não execução do projeto

1 — Caso o proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,

caduca a cedência temporária. 2 — A pedido fundamentado do proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número

anterior.

Artigo 21.º Constituição de ónus ou encargos

O proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e

expressa da DGTF.

Artigo 22.º Obras de conservação e reabilitação do imóvel

A aceitação pela DGTF da proposta implica a autorização ao proponente para realizar as obras de

conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.

Artigo 23.º