23 DE SETEMBRO DE 2023
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Regime financeiro da cedência 1 — A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.º do
Decreto-lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º 2 — A contraprestação do proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos: a) A realização pelo proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se
incorporem no imóvel; b) Pagamento de uma renda; c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel. 3 — Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da
cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo 15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para realização da obra.
4 — Quando da cedência resulte benefício económico para o proponente, é este partilhado com o titular do imóvel nas seguintes proporções:
a) 30 % para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo proponente não se encontrar amortizado;
b) 70 % para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar amortizado.
Artigo 24.º Prazo da cedência de utilização
1 — A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos. 2 — A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo proponente, com
fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo proponente e na suficiência do prazo por si determinado para amortização do investimento realizado pelo proponente.
3 — A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao proponente com antecedência mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e ainda não amortizado.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 25.º Vigência
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.
Artigo 26.º Regime subsidiário
Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património
imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.
ANEXO II (a que se refere o artigo 41.º-B)
Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos
Artigo 1.º Objeto e âmbito