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I SÉRIE — NÚMERO 5

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Artigo 16.º Encargos

1 — Cabe ao Estado, através do ISS, I.P., assegurar a gestão e a concessão dos subsídios previstos na

presente lei, mediante dotação orçamental a inscrever anualmente no respetivo orçamento. 2 — As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos na presente lei são

transferidas mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a conta a indicar pelo ISS, I.P., mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.

Artigo 17.º

Acesso aos dados A atribuição, a renovação e a manutenção do subsídio de renda depende da autorização do requerente e

dos membros do agregado familiar, para o acesso por parte do ISS, I.P. à informação da administração fiscal e das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.

Artigo 18.º

Vigência do subsídio e avaliação de resultados 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de renda pode ser solicitado até ao final do

ano de 2026. 2 — Decorridos quatro anos da entrada em vigor da presente lei, deverão ser avaliadas as condições do

mercado de arrendamento para fins habitacionais e o impacto do presente regime no mesmo, por forma a reavaliar a sua necessidade e respetivo âmbito de aplicação.

Artigo 19.º Substituição do programa Porta 65

1 — O início de funcionamento do subsídio de renda previsto no presente diploma substitui o programa Porta

65, regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

2 — Os apoios concedidos ao abrigo do Porta 65 convertem-se, em 1 de janeiro de 2024, no subsídio de renda previsto no presente diploma, mantendo os beneficiários os apoios nos termos e condições preexistentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação. 2 — O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado para 2024. O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 4, do PSD, na parte em que adita um anexo III. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do PSD, do CH

e do PAN e abstenções da IL e do L.Era a seguinte: