23 DE SETEMBRO DE 2023
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Exclusões 1 — Não há lugar à atribuição de subsídio de renda quando se verifique qualquer das seguintes situações: a) Não seja possível, por motivo imputável ao arrendatário ou aos elementos do seu agregado familiar, o
acesso à informação necessária para o cálculo do respetivo RABC, nomeadamente quando não seja concedida a autorização necessária para acesso aos respetivos dados fiscais ou relativos ao processamento de pensões;
b) O arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
c) O arrendatário subarrende ou ceda o locado a qualquer título, total ou parcialmente, ainda que tenha autorização do senhorio para o efeito;
d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respetivo agregado familiar seja proprietário, usufrutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
e) O arrendatário ou qualquer dos membros do seu agregado familiar aufira qualquer outro apoio público para fins de arrendamento habitacional, nomeadamente conferido por um município, o qual somado totalize mais de 50 % do valor mensal da renda.
2 — No caso da alínea d) do número anterior, o arrendatário deve demonstrar que o imóvel não é adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado familiar ou não está em condições mínimas de habitabilidade, preferencialmente através de documento emitido pelos serviços públicos competentes em função do território e da matéria, nomeadamente os serviços municipais.
Artigo 5.º
Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio 1 — O arrendatário requer, junto do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) ou do município da área do
locado, nos casos previstos no n.º 7, a atribuição do subsídio de renda, devendo o requerimento ser devidamente instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.
2 — O modelo do requerimento, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da segurança social, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
3 — O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado até três meses após comunicação do contrato de arrendamento à Administração Tributária ou nos três meses que antecedem o termo do prazo do contrato ou a sua renovação.
4 — Os serviços de segurança social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam ao ISS, I.P. a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.
5 — O ISS, I.P. decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do requerimento pelos serviços de segurança social.
6 — A decisão do pedido de subsídio de renda é notificada ao requerente. 7 — O ISS, I.P. pode celebrar com municípios acordos de delegação das competências previstas na presente
lei, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, transferindo-lhes as respetivas verbas. 8 — Os municípios podem também decidir complementar o montante do subsídio de renda, com base nos
seus recursos próprios, comunicando-o ao ISS, I.P., para o qual transferirão o montante respetivo.
Artigo 6.º Decisão do pedido