23 DE SETEMBRO DE 2023
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1 — O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse público ao qual o Proponente
pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento municipal de gestão do território aplicável e eventual classificação do imóvel.
2 — O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação do imóvel e alterações que o proponente pretenda realizar no imóvel.
3 — O proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.
4 — O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.
5 — A escolha de parceiro privado pelo proponente respeita as regras da contratação pública.
Artigo 15.º Avaliação do imóvel
1 — A proposta apresentada pelo proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por
perito avaliador registado na CMVM, a expensas do proponente. 2 — O Fiscal Único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da
DGTF, as avaliações apresentadas pelos proponentes.
Artigo 16.º Instrução
1 — No prazo de 15 dias da receção da proposta, a DGTF promove a audição: a) do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto; b) do titular do imóvel; c) da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado. 2 — As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias
após a notificação da DGTF. 3 — A DGTF remete de imediato ao proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo. 4 — A DGTF ouve obrigatoriamente o proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,
nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 5 — Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o proponente
reformular a sua proposta.
Artigo 17.º Decisão
1 — A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção. 2 — Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um
prazo de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior. 3 — Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for
proferida e notificada ao proponente. 4 — O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro
do Governo responsável pela área das finanças entrega ao proponente os imóveis constantes na proposta apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.
5 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
6 — A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos: a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;