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I SÉRIE — NÚMERO 5

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Artigo 10.º Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros

1 — A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local: a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou

subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito respeito das regras de contratação pública aplicáveis;

b) Que receba o imóvel em cedência temporária para subcedência ou arrendamento a terceiros. 2 — Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior, a entidade pública local pode receber

qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º Manutenção e conservação dos imóveis pela entidade local

1 — A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a

entidade pública local: a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular; b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel. 2 — Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior, a entidade pública local pode receber

qualquer das seguintes contrapartidas: a) Pagamento pecuniário contratualizado; b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel; 3 — No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode

promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.

Capítulo III Procedimento especial de cedência de utilização temporária

Artigo 12.º

Início de procedimento O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência

de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo é designada por «proponente».

Artigo 13.º Proposta de cedência de utilização

1 — O proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que

se encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si prosseguidas.

2 — O proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais relativas ao mesmo.

3 — A proposta a apresentar pelo proponente inclui obrigatoriamente: a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte; b) Uma proposta de duração da cedência de utilização; c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º; d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º; e) A demonstração da capacidade financeira do proponente adequada à execução do projeto.

Artigo 14.º Projeto de utilização do imóvel