I SÉRIE — NÚMERO 5
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Artigo 18.º Representante legal
Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada
pelo Proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.
Artigo 19.º
Forma 1 — A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF é título bastante para que o proponente assuma o uso
do imóvel e inicie a execução do projeto. 2 — Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo
Proponente das condições nele previstas.
Artigo 20.º Caducidade por não execução do projeto
1 — Caso o Proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,
caduca a cedência temporária. 2 — A pedido fundamentado do Proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número
anterior.
Artigo 21.º Constituição de ónus ou encargos
O Proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e
expressa da DGTF.
Artigo 22.º Obras de conservação e reabilitação do imóvel
A aceitação pela DGTF da proposta implica a autorização ao Proponente para realizar as obras de
conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.
Artigo 23.º Regime financeiro da cedência
1 — A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.ºdo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º 2 — A contraprestação do Proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos: a) A realização pelo Proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se
incorporem no imóvel; b) Pagamento de uma renda; c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel. 3 — Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da
cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo 15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para realização da obra.
4 — Quando da cedência resulte benefício económico para o Proponente, é este partilhado com o titular do imóvel nas seguintes proporções: