I SÉRIE — NÚMERO 5
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O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes: a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil habitantes, ou
entidades intermunicipais; b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,
designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 5.º Princípio da onerosidade
1 — As formas de colaboração referidas no artigo devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela
colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel. 2 — A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente: a) Pagamentos pecuniários; b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,
conservação ou reabilitação dos imóveis; c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel; d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.
Artigo 6.º Fiscalização do Programa
1 — Os membros do Governo responsáveis pelo Tesouro e pela Administração Local designam, para o
período de duração do Programa, um responsável pela fiscalização. 2 — Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente: a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação
realizadas e as contrapartidas estabelecidas; b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção Geral do Tesouro e Finanças
(DGTF), as avaliações dos imóveis apresentadas pelos proponentes conforme previsto no Capítulo III; c) Avaliar a execução pelos Proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização
do imóvel referido no Capítulo III. 3 — O Fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Capítulo II
Cooperação para a rentabilização patrimonial
Artigo 7.º Articulação da cooperação pela Direção Geral do Tesouro e Finanças
1 — As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF referida no n.º 2 do
artigo 8 % prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º 2 — Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade
pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido à DGTF.
Artigo 8.º
Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados 1 — A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos
devolutos ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.