I SÉRIE — NÚMERO 5
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a) Build-to-Rent, o conceito de construção e promoção imobiliária para arrendamento de longa duração, incluindo a promoção de alterações legislativas ou regulatórias, incluindo em interação com o Banco de Portugal, que viabilizem o financiamento bancário de longo prazo aos investimentos em projetos Build-to-Rent;
b) Modelos de Habitação Combinada (Mixed Housing), que correspondem a programas de desenvolvimento de oferta que assegure em determinadas zonas e em projetos de promoção imobiliária de maior dimensão uma combinação de residentes de diferentes perfis de rendimento, com requisito mínimo de famílias com rendimentos médios/mais baixos;
c) Revitalização das Cooperativas de Habitação e de Habitação Colaborativa, complementado com apoios públicos financeiros e em espécie à organização e capacitação para gestão das cooperativas com responsabilidades na construção e gestão dos projetos habitacionais e na dinamização da vida e serviços comunitários;
d) Programa de «Moradia como Serviço» como alternativa à aquisição ou arrendamento, o qual é especialmente adequado a certos grupos com necessidades de maior mobilidade, desinteresse ou incapacidade para investimentos de longo prazo (ex.: jovens, seniores, trabalhadores deslocados, estrangeiros, nómadas digitais);
e) Facilitação da habitação modular que permite baixar os custos de construção e, consequentemente, da venda ou arrendamento subsequentemente.
Capítulo VI
[…] Capítulo VII
[…] Artigo 53.º
Noma revogatória São revogados: a) os n.os 1, 2, 3, 54, 9 a 17, 21 e 27 a 30 do artigo 71.º do EBF; [Alterado] b) [Eliminar]
Artigo 54.º […] 4 — Produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, na redação introduzida pela presente lei, os seguintes
artigos: a) Artigos 72.º, 78.º, 78.º-E e 78.º-H do Código do IRS; b) Artigo 7.º do Código do Imposto do Selo; c) Artigo 17.º do Código do IMT; d) Artigo 112.º-A do Código do IMI; e) Artigo 50.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 55.º […]
[…] 2 — O previsto no n.º 1 do artigo 15.º-AA aplica-se a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento
do Estado para 2024. 3 — O subsídio de renda previsto na presente lei pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada
em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024. 4 - Produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, na redação introduzida pela presente lei, os artigos 44.º-Z, 44.º-AA, 44.º-AG, 44.º-AH.
ANEXO [Prejudicado]
(a que se refere o artigo 22.º)