I SÉRIE — NÚMERO 5
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Artigo 44.º-X Preço do alojamento nas residências em regime de parceria público-privada
Os preços do alojamento estudantil em residências com parceria público-privada a que se refere o artigo
anterior seguem as tabelas de preços do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita um
artigo 44.º-Y. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L e votos a favor do PSD,
do CH, da IL e do PAN. Era a seguinte:
Artigo 44.º-Y Monitorização da oferta e procura de alojamento
1 — Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento
estudantil nas residências com parceria público-privada. 2 — A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através
do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior. O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita um artigo 44.º-Z. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, do CH e do PAN
e abstenções da IL, do BE e do L. Era a seguinte:
Artigo 44.º-Z Subsídio de renda
1 — Para efeitos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda, este, quando requerido e devido a
arrendatário com idade inferior a 35 anos, é majorado em 8,34 pontos percentuais em percentagem do valor da renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de verificação dos demais requisitos para a atribuição do subsídio, nos termos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda.
O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta de alteração 4, apresentada pelo PSD, na
parte em que adita um artigo 44.º-AA. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do PSD, do CH,
da IL e do PAN e a abstenção do L.Era a seguinte:
Artigo 44.º-AA Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação: