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I SÉRIE — NÚMERO 5

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Era a seguinte:

Artigo 44.º-AE Acesso ao sistema de apoio

1 — O acesso ao Programa é requerido junto das instituições bancárias e financeiras, que verificam o

cumprimento das condições de acesso, nos termos do número anterior. 2 — Da recusa indevida ao acesso ao Programa cabe queixa a apresentar junto do Banco de Portugal, sem

prejuízo dos demais meios de garantia administrativa e jurisdicional dos direitos dos requerentes.

Artigo 44.º-AF Reporte de informação e monitorização

1 — O Governo, através do membro do governo responsável pela área das finanças, elabora um relatório

anual, que contém, pelo menos, a seguinte informação: a) número de créditos à habitação contratados; b) montantes contratados; c) responsabilidades contingentes do Estado através das garantias públicas; d) demais elementos que entenda relevantes para monitorizar o Programa. 2 — No relatório anual referido no número anterior, é também disponibilizada uma análise de cenários

alternativos ao modelo definido na presente lei. O Sr. Presidente: — Temos agora para votar a proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita um

artigo 44.º-AG. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, da IL, do PCP e do BE, votos a favor do PSD,

do CH e do PAN e a abstenção do L. Era a seguinte:

Artigo 44.º-AG Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «1 — [Anterior corpo do artigo]. 2 — São ainda isentas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os 250 000,00 euros quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a 35 anos e se trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do(s) adquirente(s).

[…]» O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita um

artigo 44.º-AH. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L e votos a favor do PSD,

do CH, da IL e do PAN. Era a seguinte:

Artigo 44.º-AH