23 DE SETEMBRO DE 2023
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c) Qualidade do quarto. 4 — A renovação de contratos de arrendamento tem como valor limite de renda mensal os definidos nos n.os
1 a 3, conforme aplicável. 5 — A realização de novos contratos de arrendamento em imóveis arrendados por contrato cessado há
menos de 6 meses e que não tenham sido objeto de obras de beneficiação estão limitados ao valor da renda do contrato anterior, ou aos limites definidos no n.º 1 caso seja inferior.
6 — A realização de novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação arrendada por contrato cessado há menos de 6 meses e que não tenha sido objeto de obras de beneficiação estão limitados ao valor da renda do contrato anterior, ou aos limites definidos no n.º 3 caso seja inferior.
O Sr. Presidente: — Votemos a proposta 7, apresentada pelo PCP, nas partes em que adita um artigo 35.º-A,
um artigo 35.º-B e um artigo 35.º-C. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Era a seguinte:
Artigo 35.º-A [NOVO] Limitação aos despejos por falta de pagamento de rendas
1 — Não é admitido o despejo do arrendatário:
a) quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua subsistência ou do seu agregado familiar;
b) nos casos em que seja possível ao arrendatário pagar, pelo menos, dois terços do montante da renda. 2 — Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito
vencido, podendo ser exigido o seu pagamento nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 35.º-B [NOVO] Limitação da possibilidade de não renovação dos contratos de arrendamento
1 — Não é admitida a denúncia do contrato de arrendamento: a) quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do
arrendatário ou do seu agregado familiar; b) quando se demonstre que a renda paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 % do
rendimento mensal do agregado familiar do arrendatário. 2 — Considera-se, para os efeitos previstos no presente artigo, a “taxa de esforço” como o rácio entre o
encargo com a renda suportado pelo arrendatário e o rendimento líquido mensal do seu agregado familiar. 3 — Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data relevante para
efeitos da denúncia e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos 6 meses anteriores.
Artigo 35.º-C [NOVO] Estabilidade no Arrendamento Urbano
1 — Aos contratos de arrendamento celebrados até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
independentemente da idade ou do rendimento dos inquilinos, e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade, não são aplicáveis as normas do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
2 — É alterado o artigo 1094.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1094.º
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