I SÉRIE — NÚMERO 5
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«Artigo 737.º […]
4 — Entre 15 de outubro de 2023 e 31 de junho de 2024, está isento de execução da penhora o bem imóvel hipotecado e com finalidade de habitação própria permanente do executado para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários, salvo quando o executado o indicar para penhora ou houver dação em cumprimento e sem prejuízo de outras medidas substitutivas da execução hipotecária.»
O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 35.º e segue-se a votação da proposta 6, apresentada pela IL, na
parte em que elimina o artigo 35.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor
do PSD, do CH e da IL.Avançamos, agora, com a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que elimina o n.º 2 do
artigo 35.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN, votos a favor
do PCP e do BE e a abstenção do L. Seguidamente, votaremos a proposta 3, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de aditamento de um
artigo 35.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN. Era a seguinte:
Artigo 35.º-A Renda máxima permitida
1 — Os novos contratos de arrendamento têm como valor limite de renda mensal o definido por portaria dos
membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores: a) Área; b) Qualidade do alojamento e das partes comuns do edifício onde se localiza, nomeadamente: i) anomalias na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas; ii) falta de luz e ventilação natural; iii) inexistência de instalações sanitárias e de banho; iv) cozinha com equipamento básico de fogão e frigorífico; v) instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas
residuais; c) Certificação energética; d) Localização; e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de
acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.); f) Tipologia. 2 — Os valores definidos no número anterior não podem ser superiores aos previstos na Portaria
n.º 277-A/2010, de 21 de maio. 3 — Os novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação têm como valor limite de renda mensal
o definido por portaria dos membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores: a)Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento; b) Área do quarto que deve possuir uma área útil superior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação
natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior;