I SÉRIE — NÚMERO 5
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Vamos agora proceder à votação da proposta 6, apresentada pela IL, nas partes em que substitui o n.º 3 e adita um n.º 8 ao artigo 93.º do Código do IMI, e em que substitui as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º do mesmo código.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH,
da ILe do PAN e a abstenção do PSD. Era a seguinte:
Artigo 93.º […]
3 — O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respetivas matrizes. […] 8 — (NOVO) Os interessados podem solicitar junto de qualquer serviço periférico local o acesso a cadernetas
prediais dos imóveis da Administração Pública.
112.º […]
b) (Revogada.) c) Prédios urbanos — de 0 % a 0,45 %. O Sr. Presidente: — Segue-se, agora, a votação da proposta 10, apresentada pelo L, na parte em que
substitui o proémio do n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH e da IL e votos a favor do PSD, do PCP,
do BE, do PAN e do L. Era a seguinte: 3 — Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao quíntuplo, nos casos: […] O Sr. Presidente: — Avançamos de imediato para a votação da proposta 10, apresentada pelo Livre, na
parte em que substitui o n.º 8 do artigo 112.º do mesmo código. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Era a seguinte: 8 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 50 % a taxa aplicável
a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, exceto quando tal seja motivado por desastre natural ou calamidade.
O Sr. Presidente: — Passamos, de seguida, à votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em
que elimina o n.º 1 do artigo 112.º-A do Código do IMI, constante do decreto.