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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 81.º […]

8 — [Revogado]

Artigo 99.º […]

8 — No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em

território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicam-se as taxas previstas para residentes.

Artigo 101.º

[…] d) As taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por residentes, tratando-se de rendimentos da categoria B

resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;

O Sr. Presidente: — Seguidamente votamos a proposta de alteração 2, apresentada pelo Chega, na parte

em que adita um artigo 27.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e

do PAN e abstenções do PSD e da IL. Era a seguinte:

Artigo 27.º-A […]

É aditado ao Código do IMI o artigo 11.º-B, com as seguintes redações:

«Artigo 11.º-B Isenção temporária do pagamento do IMI para habitação própria e permanente durante o período de

vigência do PRR Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os imóveis para habitação própria permanente cujo valor

patrimonial tributário não ultrapasse os 250 000 €; os imóveis que de destinem a alojamento estudantil e ainda os que não se tratando de habitação própria permanente se encontrem no mercado de arrendamento a preço acessível.»

O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 28.º, em relação ao qual ponho à votação a proposta 10,

apresentada pelo Livre, na parte em que substitui o n.º 3 do artigo 22.º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais). Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, da IL, do PCP e do BE, votos a favor do

PAN e do L e a abstenção do PSD. Era a seguinte: 3 — Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos

artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência