I SÉRIE — NÚMERO 5
84
destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 445 €;
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que substitui
a alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e
do PAN e abstenções do PSD e do PCP. Era a seguinte: c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no
âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 900 €;
O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta 1, apresentada pelo PAN, na parte em que substitui a alínea
d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PAN e do L e
abstenções do PSD, do PCP e do BE. Era a seguinte:d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de
dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de 445 €.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que substitui a
alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e
do PAN e abstenções do PSD e do PCP. Era a seguinte: d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado relativo a imóveis
para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de 900 €.
O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta 2, apresentada pelo Chega, na parte em que
substitui o n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e
do PAN e abstenções do PSD e do PCP. Era a seguinte: 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 20 % do valor
suportado por qualquer membro do agregado familiar: a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo
arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes