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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e votos a favor do CH, da IL e do PAN.

Era a seguinte: 2 — Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 14,5 %. O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta 6, apresentada pela IL, nas partes em que substitui os n.os 3

e 4 do artigo 72.º do Código do IRS, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH,

da IL e do PAN e a abstenção do PSD. Era a seguinte: 3 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 5 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de 1 ponto percentual, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 5 pontos percentuais.

4 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 1, apresentada pelo PAN, na parte em que substitui

o n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do PSD, da IL,

do PAN e do L e a abstenção do CH. Era a seguinte: 5 — É aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma: a) Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;

b) Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para alojamento de estudantes do ensino superior com custo abaixo da média da área onde se localize o imóvel, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal e nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

O Sr. Presidente: — Votamos, agora, a proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que substitui o n.º 5

do artigo 72.º do Código do IRS, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, do PCP, do BE e do L, votos a favor

da IL e do PAN e a abstenção do PSD. Era a seguinte: 5 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 14 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.