23 DE SETEMBRO DE 2023
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a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 600 €;
b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de 600 €;
c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 600 €;
d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de 600 €.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1, apresentada pelo PAN, na parte em que substitui a alínea a)
do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL e do PAN e abstenções
do PSD, do PCP, do BE e do L. Era a seguinte:a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do
n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 808,16 €; O Sr. Presidente: — Procedemos agora à votação da proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que
substitui a alínea a) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e
do PAN e abstenções do PSD e do PCP. Era a seguinte: a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do
n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 3600 €; O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta 1, apresentada pelo PAN, na parte em que substitui
a alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL e do PAN e abstenções
do PSD, do PCP, do BE e do L.Era a seguinte:b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do
artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 507,12 € + [808,16 € – 507,12 €) x [(30 000 € – Rendimento Coletável) / (30 000 € – valor do primeiro
escalão)]]. O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que substitui a
alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS.