I SÉRIE — NÚMERO 5
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O Sr. Presidente: — Votamos, agora, a proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que substitui o n.º 7
do artigo 72.º do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor da IL e
do PAN e abstenções do PSD e do CH. Era a seguinte: 7 — Nos termos do n.º 2 do presente artigo é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva
entre os rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo, quando ambos os contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, nas partes em que substitui
os n.os 10 e 12 do artigo 72.º do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do PSD. Era a seguinte: 10 — (Revogado). […] 12 — (Revogado). O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que elimina o
n.º 23 do artigo 72.º do Código do IRS, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, da IL, do PCP,
do BE e do PAN e a abstenção do L. Segue-se a votação da proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que elimina o n.º 24 do artigo 72.º do
Código do IRS, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do L e votos a favor do CH, da IL,
do PCP, do BE e do PAN. Fica prejudicada a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que elimina o n.º 24 do artigo
72.º do Código do IRS, constante do decreto. Votamos agora a proposta 1, apresentada pelo PAN, na parte em que substitui a alínea a) do n.º 1 do
artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL, do PAN e do L e
abstenções do CH, do PCP e do BE. Era a seguinte:a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo
arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,