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I SÉRIE — NÚMERO 5

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PAN.

A votação da proposta de eliminação do artigo 18.º, apresentada pelo PSD, fica, assim, prejudicada. Passamos, então, à votação da proposta 5, apresentada pela IL, na parte em que substitui o n.º 1 do

artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do L, votos a favor do CH, da IL e

do BE e abstenções do PSD e do PAN. Era a seguinte: 1 — O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de quinze anos, renovável por iguais

períodos. O Sr. Presidente: — Votamos a proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o n.º 2 do

artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do PAN, votos a favor do PCP

e do BE e abstenções da IL e do L. Era a seguinte: 2 — A primeira renovação é contada a partir da data da comunicação prévia prevista no artigo anterior. O Sr. Presidente: — Vamos votar, agora, a proposta 5, apresentada pela IL, nas partes em que substitui o

n.º 3 do artigo 6.º-A, adita um n.º 4 ao artigo 6.º-A e adita um n.º 5 ao artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos a favor do

CH e da IL e a abstenção do PAN. Era a seguinte: 3 — A oposição à renovação do registo carece de decisão expressa do presidente da câmara municipal

territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, não superior a 30 dias, podendo fundamentar-se nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos.

4 — (NOVO) Havendo oposição à renovação do registo por parte da Câmara Municipal, o titular do registo dispõe de um prazo de 30 dias para regularizar as divergências, sob pena de a Câmara Municipal definir um prazo para extinção do registo, o qual não pode ser superior a um ano.

5 — (NOVO) Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo, que ainda não tenham sido integralmente liquidados e cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral, inicialmente contratada.

O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 19.º e começamos por votar a proposta 2, apresentada pelo Chega,

na parte em que elimina o artigo 19.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do

CH e da IL e a abstenção do PAN.