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I SÉRIE — NÚMERO 5

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Temos, agora, a votação da proposta 4, apresentada pelo PSD, na parte em que substitui o n.º 3 do artigo

9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, do PCP, do BE e do L, votos a favor do

PSD e do PAN e a abstenção da IL. Era a seguinte: 3 — Uma vez recebida a deliberação da assembleia de condóminos, nos termos do disposto no número

anterior, o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode adotar soluções de mediação para dirimir conflitos entre os titulares de estabelecimentos de alojamento local e os condomínios, caso estes não se oponham.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 5, apresentada pela IL, na parte em que substitui o

n.º 5 (renumerado como n.º 4) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L

e votos a favor da IL. Era a seguinte: 4 — O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem

prejuízo do direito de audiência prévia. O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 4, apresentada pelo PSD, nas partes em que elimina

os n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor

do PSD, do CH e da IL. Temos, agora, a votação da proposta 5, apresentada pela IL, na parte em que adita um novo n.º 5 ao artigo 9.º

do Decreto-Lei n.º 128/2014. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE e do L e votos

a favor da IL e do PAN. Era a seguinte: 5 — Caso seja aprovado o pedido de cancelamento de registo, deve o Presidente da Câmara Municipal

territorialmente competente, ou o vereador competente para o efeito, informar o titular do registo, conferindo um prazo de até seis meses para a produção de efeitos.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 4, apresentada pelo PSD, na parte em que elimina o

n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor

do PSD, do CH e da IL. Segue-se a votação da proposta 5, apresentada pela IL, na parte em que substitui a alínea b) do n.º 7

(renumerado como n.º 8) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto.