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I SÉRIE — NÚMERO 5

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b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação que não cumpra o disposto no artigo 9.º:

[…] 2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade não isenta nos termos do artigo 9.º

aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.

3 — Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

[…] 6 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de

propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:

[…] 9 — Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6. O Sr. Presidente: — Vamos votar agora a proposta de alteração 1, do PAN, nas partes em que adita um

n.º 10 e um n.º 11 ao artigo 17.º do Código do IMT. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, o voto a favor do PAN e

abstenções do PSD, do CH e da IL.Era a seguinte: 10 — Por decisão dos municípios, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT

aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que incide o IMT até 181 034 €, poderá ser de 0 % quando:

a) o sujeito passivo tenha uma idade compreendida entre os 18 e os 35 anos; ou b) o sujeito passivo proceda à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que em

momento anterior à aquisição já tenha sido objeto de tributação de IMT. 11 — A deliberação da assembleia municipal referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade

Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte. O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta de alteração 1, do PAN, na parte em que

adita um artigo 15.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CH, do PAN e do L e

abstenções do PSD, da IL e do BE.Era a seguinte:

Artigo 15.º-A Alteração à lei de bases da habitação

São alterados os artigos 16.º, 27.º e 47.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3

de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º […]