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I SÉRIE — NÚMERO 5

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3 — Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o adquirente encontra-se obrigado a arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo período mínimo de 10 anos, exceto se o prédio se destinar a habitação própria e permanente por igual período de tempo.

4 — Os adquirentes do direito de superfície estão sujeitos a verificação pelo IHRU do cumprimento das condições e deveres a que se vinculam para efeito de aquisição deste direito, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação.

5 — Compete ao IHRU efetuar ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações pelos candidatos e adquirentes do direito de superfície, podendo para o efeito solicitar elementos diretamente àqueles ou utilizar o procedimento previsto no artigo seguinte.

Artigo 7.º-D

Cessação dos direitos do adquirente do direito de superfície 1 — O IHRU pode fazer cessar o direito de superfície do prédio sempre que se verifiquem as seguintes

situações: a) Prestação de falsas declarações pelos adquirentes; b) Incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto; c) Incumprimento da obrigação de arrendamento das habitações a preços acessíveis. 2 — Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o IHRU notifica o adquirente do projeto

de decisão de cessação do direito de superfície para que este comprove a não verificação dos factos imputados. 3 — A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias úteis a contar da

notificação do IHRU determina a cessação do direito de superfície do prédio, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.

4 — A cessação do direito de superfície nos termos dos números anteriores não confere ao adquirente o direito a obter qualquer compensação.

5 — Quando cesse o direito de superfície, o adquirente fica impedido de formular candidaturas noutros procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os procedimentos em curso em que o mesmo se encontre.

6 — Verificando-se a cessação do direito de superfície, serão notificados os candidatos seguintes na ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão do direito de superfície, permitindo que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo o plano de reconversão ou reabilitação em vigor aquando da perda do direito de superfície ou o plano de reconversão e reabilitação.

7 — Na ausência de candidato disponível, o prédio permanece sob alçada do IHRU, ficando disponível para novo procedimento de candidatura ou gestão da administração central, local ou regional.

Artigo 7.º-E Prorrogação

1 — O adquirente do direito de superfície pode dirigir ao IHRU um pedido de prorrogação do prazo previsto

na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º-A. 2 — O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelos seguintes motivos: a) Prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para cumprimento das

mesmas; b) Outros motivos desde que devidamente justificados com documentos de entidades terceiras,

nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou outras situações excecionais e passíveis de validação externa.

3 — O IHRU pode solicitar ao adquirente os documentos que sustentem o seu pedido de prorrogação. 4 — O IHRU notifica o adquirente no prazo de 10 dias do projeto de decisão e convida o mesmo a suprir as

irregularidades do pedido. 5 — Os pedidos de prorrogação são rejeitados quando não se verifiquem as situações descritas no n.º 2 ou,

quando findo o prazo para suprir irregularidades ou juntar documentos, o adquirente não o faça.