I SÉRIE — NÚMERO 5
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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do CH e da IL e a abstenção do PAN.
Era a seguinte:
Artigo 7.º-L Direito à informação e correção
1 — A qualquer pessoa é reconhecido o direito a conhecer o conteúdo dos registos da base de dados que
lhe digam respeito. 2 — O titular dos dados pode obter junto do IHRU a correção de inexatidões, a supressão de dados
indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
O Sr. Presidente: — Segue-se o artigo 13.º — Aquisição de bens imóveis por entidades públicas. Começamos por votar a proposta de alteração 7, do PCP, na parte em que substitui o n.º 1 do artigo 13.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE e
do PAN e abstenções do PSD e do L.Era a seguinte: 1 — É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis,
para arrendamento em regime de arrendamento apoiado ou de renda condicionada, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.
O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta de alteração 7, do PCP, na parte em que adita um artigo 13.º-
A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.Era a seguinte:
Artigo 13.º-A Gestão e utilização do património edificado público
1 — O património público, do Estado e do setor empresarial do Estado, passível de ser utilizado como
habitação, assim como o património habitacional dos institutos públicos das áreas da habitação e da segurança social não podem ser objeto de venda a entidades privadas, devendo ser disponibilizados para oferta de habitação pública nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.
2 — A gestão deste património habitacional será da responsabilidade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
3 — Excetuam-se do n.º 1 os imóveis que, pelas suas caraterísticas de classificação patrimonial ou de elevado valor patrimonial, não se enquadrem no uso pretendido.
O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 14.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis. Vamos votar a proposta de alteração 6, da IL, na parte em que substitui o n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMT.