I SÉRIE — NÚMERO 5
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1 — O Governo procede à identificação do património imobiliário público do Estado, de uso habitacional,
assim como à identificação do uso indevido ou fraudulento da habitação pública, e de necessidade de obras de reabilitação.
O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta de alteração 7, do PCP, nas partes em que elimina os n.os 2
e 3 do artigo 7.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP e
do BE e abstenções do PAN e do L. Vamos proceder à votação da proposta de alteração 6, da IL, nas partes em que substitui o n.º 3 do artigo 7.º
e adita um novo n.º 4 e um novo n.º 5 ao artigo 7.º, um artigo 7.º-A, um artigo 7.º-B, um artigo 7.º-C, um artigo 7.º-D, um artigo 7.º-E, um artigo 7.º-F, um artigo 7.º-G, um artigo 7.º-H, um artigo 7.º-I e um artigo 7.º-J.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e da
IL e abstenções do PSD e do PAN.Era a seguinte: 3 — O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os
direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para arrendamento acessível ou habitação própria e permanente.
4 — Podem os beneficiários referidos no artigo 3.º do presente diploma identificar o património imobiliário público devoluto e realizar a sua candidatura, nos termos definidos na presente lei, tendo em vista a aquisição do respetivo direito de superfície.
5 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «património imobiliário público devoluto» os terrenos urbanos ou edificado detidos em regime de exclusividade por quaisquer entidades da administração central, regional, local ou da Segurança Social nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 7.º-A
Requisitos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário público devoluto 1 — A candidatura a que alude o n.º 4 do artigo anterior deve, obrigatoriamente, conter a oferta de aquisição
do direito de superfície do património imobiliário público devoluto, indicando: a) A identificação do proponente, contendo: i) Nome; ii) Morada; iii) Número de identificação fiscal (NIF); iv) Número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC); b) A identificação do prédio e cópia simples da respetiva certidão permanente; c) O valor proposto para aquisição do direito de superfície do prédio; d) O plano de reconversão ou reabilitação do prédio, incluindo: i) A quantidade e tipologia das habitações a serem disponibilizadas após a reconversão ou reabilitação; ii) Destino das habitações disponíveis após a reconversão ou reabilitação, indicando se se trata de uma
reconversão ou reabilitação destinada a habitação própria e permanente ou a arrendamento; iii) Prazo estimado de reconversão ou reabilitação, que não pode ser superior a dois anos a contar da emissão
da respetiva licença ou do pagamento do valor de oferta, nas situações que dispensem o licenciamento. 2 — O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) notifica os candidatos no prazo de 15 dias
após a apresentação da candidatura do projeto de decisão e convida os mesmos a suprir as irregularidades desta.