I SÉRIE — NÚMERO 5
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de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.
O Sr. Presidente: — Esforcei-me por dizer «v» em vez de «b», espero que tenham notado. Passamos à votação da proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita uma alínea w) ao n.º 3 do
artigo 1.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
PSD e abstenções do CH e da IL.Era a seguinte:w) À décima primeira alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do
Arrendamento Urbano, na sua redação atual, e propõe o reforço e agilização do Balcão Nacional do Arrendamento.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta de alteração 10, do Livre, nas partes em que adita um
artigo 1.º-A, um artigo 1.º-B, um artigo 1.º-C e um artigo 1.º-D. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PAN e do L e
abstenções do PSD, do PCP e do BE.Era a seguinte:
Artigo 1.º-A Objeto do Programa
1 — O Programa «Missão Mais Habitação, Melhor Habitação», doravante designado Programa, consiste na
construção, reconstrução, reabilitação ou reconversão de 100 000 imóveis para habitação, no território nacional. 2 — O Programa a que se refere o número anterior deve ser executado no prazo de 10 anos.
Artigo 1.º-B Funcionamento e Financiamento
1 — O Programa é implementado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, I.P., devendo
o Governo promover as medidas orçamentais adequadas para dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.
2 — No âmbito da verba que no Orçamento do Estado é anualmente atribuída ao IHRU, I.P., é afetada a percentagem de pelo menos 0,5 % do produto interno bruto à execução do Programa a que se refere o artigo 1.º-A.
Artigo 1.º-C
Estudo prévio e sustentabilidade
1 — A concretização territorial do Programa implica a realização de um estudo prévio de salvaguarda e melhoria do habitat, que considere o contexto, condições e valorização a que se refere o artigo 14.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
2 — Os imóveis construídos, reconstruídos, reabilitados ou reconvertidos em habitação no âmbito do Programa a que se refere o artigo 1.º-A são exclusivamente destinados a habitação própria e permanente de agregados com tipologia mista de rendimentos, sob a forma de alienação ou arrendamento.
3 — O produto da alienação gera retorno próprio que contribui para a sustentabilidade do Programa.