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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 7.º-F

Plataforma informática 1 — A gestão da informação do apoio de cedência de terrenos e edifícios públicos é efetuada através de

uma plataforma informática criada para o efeito, que inclui uma base de dados. 2 — A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas

a que alude o artigo 7.º-A. 3 — Todas as entidades a quem caiba o tratamento de dados nos termos da presente lei realizam esse

tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.

Artigo 7.º-G Segurança da informação

O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida

no artigo anterior, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 7.º-H

Dados pessoais 1 — São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos no artigo 7.º-A. 2 — A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário

eletrónico existente na plataforma informática, segundo modelo aprovado por portaria, no qual os candidatos autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto das entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.

3 — Os candidatos devem igualmente autorizar a publicação dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 6.º-B, exceto os dispostos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), em sítio da internet a disponibilizar pelo IHRU, em http://www.portaldahabitacao.pt.

4 — A falta de autorização nos termos dos números anteriores determina a rejeição liminar da candidatura.

Artigo 7.º-I Verificação de dados

Cabe ao IHRU solicitar por via eletrónica aos competentes serviços públicos a verificação dos dados pessoais

dos candidatos e adquirentes relativos aos imóveis objeto de aquisição do direito de superfície, devendo aqueles serviços remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta no prazo de 10 dias.

Artigo 7.º-J

Conservação de dados 1 — Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo estritamente necessário à prossecução da

finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais. 2 — As entidades encarregadas da receção e do processamento desmaterializado da informação estão

obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem instruções da entidade responsável.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta de alteração 6, da IL, na parte em que adita um artigo

7.º-L.