23 DE SETEMBRO DE 2023
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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e da IL e abstenções do PSD e do PAN.
Era a seguinte: 1 — São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente. O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita um
n.º 2 ao artigo 9.º do Código do IMT. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD e
do PAN e abstenções do CH e da IL.Era a seguinte: 2 — São ainda isentas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os 250 000,00 € quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a 35 anos e se trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do/s adquirente/s.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta de alteração 6, da IL, na parte em que adita um n.º 2
ao artigo 9.º do Código do IMT. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e da
IL e abstenções do PSD e do PAN.Era a seguinte: 2 — A isenção referida no artigo anterior aplica-se à aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de
propriedade que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, quando se trate da transmissão do usufruto, do uso e habitação, do direito de superfície ou do direito real de habitação duradoura.
O Sr. Presidente: — Procedemos agora à votação da proposta de alteração 6, da IL, na parte em que
substitui a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do
CH e da IL e a abstenção do PAN.Era a seguinte:a) [Revogar.] O Sr. Presidente: — Votamos, de seguida, a proposta de alteração 6, da IL, nas partes em que substitui a
alínea b) do n.º 1, os n.os 2 e 3, o proémio do n.º 6 e o n.º 9 do artigo 17.º do Código do IMT. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos a favor
do CH e da IL e a abstenção do PAN.Era a seguinte: