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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do

BE e do PAN e a abstenção do L.Era a seguinte: 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de: a) Sucessão; b) Transmissão gratuita do imóvel associado para cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes; c) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou dissolução da união de facto. O Sr. Presidente: — Vamos votar, de seguida, a proposta de alteração 5, da Iniciativa Liberal, na parte em

que adita um n.º 5 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do

CH e da IL e a abstenção do PAN.Era a seguinte: 5 — Para efeitos do número anterior, os titulares da autorização após ocorrido qualquer um destes factos

devem apresentar as informações constantes nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 e os documentos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, na medida do que for aplicável ao caso concreto, acompanhado de documento de comprovação do facto correspondente.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que elimina o

n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor

do PSD, do CH e da IL. Votamos, agora, a proposta 5, apresentada pela IL, na parte em que substitui o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, do PCP, do BE e do L, votos a favor da

IL e abstenções do PSD e do PAN. Era a seguinte: 2 — No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação fundamentada decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.

O Sr. Presidente: — Votamos, agora, a proposta 5, apresentada pela IL, na parte em que elimina o n.º 3 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, do PCP, do BE e do L, votos a favor

do PSD e da IL e a abstenção do PAN.