23 DE SETEMBRO DE 2023
77
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE e do L e votos a favor da IL e do PAN.
Era a seguinte: b) — Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão
ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em contrário da assembleia de condóminos, com apreciação obrigatória um ano após o cancelamento.
O Sr. Presidente: — Temos, de seguida, a votação da proposta 4, apresentada pelo PSD, na parte em que
adita um n.º 11 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, do BE e do L, votos a favor do PSD e
do PAN e abstenções da IL e do PCP. Era a seguinte: 11 — O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, na sequência de uma deliberação
aprovada pela assembleia de condóminos, por maioria da permilagem do prédio, da qual resulte que o ruído provocado pelos hóspedes é a principal causa da oposição à manutenção da atividade de alojamento local, pode obrigar os titulares dos estabelecimentos de alojamento local, de forma temporária ou definitiva, a instalar nos seus estabelecimentos um sistema de monitorização de nível de ruído e/ou ter um número telefónico permanente para reclamações e emergências acessível para uso pelos demais condóminos e pela administração do condomínio.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o
n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do PAN, votos a favor da IL,
do PCP e do BE e a abstenção do L. Era a seguinte: 1 — Compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo igualmente
à ASAE instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias. O Sr. Presidente: — Votamos, agora, a proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o n.º 5
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PAN e votos a favor do CH, da IL,
do PCP, do BE e do L. Era a seguinte: 5 — Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o
processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE e a câmara municipal territorialmente competentes e a AT.
O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 18.º e votamos, agora, a proposta 2, apresentada pelo Chega, na
parte em que elimina o artigo 18.º