23 DE SETEMBRO DE 2023
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1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) A articulação com o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, sempre que justificado. 6 — […]. 7 — […].
Artigo 27.º […]
1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 2 — […]. 3 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Que em todos os programas de habitação ou de cooperação existirá uma percentagem de habitação
destinada aos jovens com idade até aos 35 anos e, sempre que justificado, destinada ao alojamento de estudantes do ensino superior.
4 — […].
Artigo 47.º […]
1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — Beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação: a) As pessoas com deficiência; b) Os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, à data da aprovação do empréstimo. 6 — […].»