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23 DE SETEMBRO DE 2023

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3 — Os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão e suprir as irregularidades referidas no número anterior.

4 — O IHRU emite a decisão definitiva da admissão da candidatura nos 15 dias seguintes à resposta do candidato ao projeto de decisão.

5 — As candidaturas são rejeitadas: a) Quando o prédio identificado não seja considerado devoluto, nos termos do artigo 112.º-B do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo para o efeito ser comprovada a utilização do prédio, por parte da entidade responsável pela manutenção do património imobiliário;

b) Quando a entidade responsável pela manutenção do património imobiliário apresente um plano concreto para a utilização ou transferência do direito de superfície no período máximo de 2 anos;

c) Quando findo o prazo para suprir irregularidades, relativas aos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e aos documentos exigidos, estas não tenham sido supridas.

6 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1 entende-se por «reconversão ou reabilitação» os procedimentos e as empreitadas considerados necessários para que os prédios sejam classificados como destinados a habitação, incluindo a construção ou reconstrução parcial ou total do prédio.

Artigo 7.º-B

Forma e períodos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário público devoluto

1 — A candidatura referida no n.º 4 do artigo 7.º é efetuada por via eletrónica em sítio da internet a

disponibilizar pelo IHRU, em http://www.portaldahabitacao.pt. 2 — Durante um período de três meses após a primeira candidatura, poderão outros interessados apresentar

candidaturas, nos termos do artigo anterior, e propor ofertas relativamente ao mesmo prédio. 3 — No decurso desse prazo, o IHRU procede à ordenação das ofertas pelo seu valor utilizando como

critérios de desempate para ofertas com o mesmo valor: a) Em primeiro lugar, a quantidade de habitações resultantes da reconversão ou reabilitação; b) Em segundo lugar, a antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar. 4 — Findo o prazo previsto no n.º 2, o IHRU notifica o candidato que despoletou o procedimento de

candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a oferta melhor colocada à data, dispondo do prazo de um mês para efetivar proposta equiparada.

5 — Para efeito do disposto nos números anteriores, os candidatos podem solicitar apoio junto do IHRU ou de outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que com aquelas entidades celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.

6 — Todas as candidaturas que não sejam rejeitadas serão tornadas públicas no mesmo portal, disponibilizando toda a informação relativa às candidaturas a decorrer e concluídas.

7 — Os procedimentos relativos à aplicação do programa na internet, bem como os elementos e documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos candidatos, são regulados em portaria.

Artigo 7.º-C Obrigações

1 — Os candidatos, durante o procedimento concursal, após este procedimento e enquanto detiverem o

direito de superfície, devem manter toda a sua informação e a referente ao plano de reconversão ou reabilitação atualizada, devendo comunicar as alterações ao IHRU no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

2 — O adquirente do direito de superfície do prédio deve, após pagamento do valor de oferta de aquisição do direito de superfície, encetar os procedimentos e empreitadas necessários para concluir o plano de reconversão ou reabilitação dentro do prazo estipulado no mesmo, considerando possíveis prorrogações que possam existir, previstas no artigo 6.º-E.