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23 DE SETEMBRO DE 2023

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4 — A sustentabilidade do Programa resulta da aplicação de rigorosos critérios que tenham em conta, quer no caso de alienação quer no de arrendamento, os escalões de rendimentos e a taxa de esforço recomendada pelo Banco de Portugal para a aquisição de créditos relativos a imóveis.

Artigo 1.º-D

Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, tendo em conta,

nomeadamente, os seguintes pressupostos: a) os critérios de aferição da escolha dos imóveis para alienar ou para arrendar e em que modalidades; b) os pressupostos básicos e universais de fixação do preço para a alienação ou para o arrendamento, de

acordo com a circunstância dos imóveis: se novos, se resultantes de reconstrução, reabilitação ou reconversão; c) a fixação da taxa de esforço dos agregados familiares, a considerar na alienação e no arrendamento, que

não pode ser superior à recomendada pelo Banco de Portugal. O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 2.º e vamos votar a proposta de alteração 7, do PCP, na parte em

que substitui este artigo. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH e da IL e votos a favor do PSD, do PCP,

do BE, do PAN e do L.Era a seguinte:

Artigo 2.º Promoção de habitação acessível

É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento em regime de arrendamento apoiado ou de

renda condicionada. O Sr. Presidente: — Segue-se o artigo 3.º — Beneficiários. Começamos por votar a proposta de alteração 7, do PCP, nas partes em que substitui as alíneas b) e d)

deste artigo. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN, votos a favor

do PCP e do BE e a abstenção do L.Era a seguinte:b) Sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de

associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio, na sua redação atual, ou sociedades em cujo capital aquelas participem;

[…] d) Os municípios, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores; O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 7.º — Cedência de terrenos e edifícios públicos. Vamos votar a proposta de alteração 2, do Chega, na parte em que substitui o n.º 1 do artigo 7.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor

do PSD, do CH e da IL.Era a seguinte: