23 DE SETEMBRO DE 2023
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de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 507,12 €;
O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que
substitui a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e
do PAN e abstenções do PSD e do PCP. Era a seguinte: a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo
arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura, no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 1800 €;
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta 1, apresentada pelo PAN, na parte em que substitui a
alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PAN e do L e
abstenções do PSD, do PCP e do BE. Era a seguinte:b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição,
construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de 445 €;
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 6, apresentada pela IL, na parte em que substitui a
alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do CH, da IL e
do PAN e abstenções do PSD e do PCP. Era a seguinte: b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de 900 €;
O Sr. Presidente: — Seguidamente vamos votar a proposta 1, apresentada pelo PAN, na parte em que
substitui a alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PAN e do L e
abstenções do PSD, do PCP e do BE. Era a seguinte:c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com
cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis