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I SÉRIE — NÚMERO 5

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ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.

O Sr. Presidente: — Votamos, agora, a proposta 10, apresentada pelo Livre, na parte em que substitui o

n.º 6 do artigo 22.º do EBF. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,

do PAN e do L e a abstenção do CH. Era a seguinte: 6 — As entidades referidas no n.º 1, com exceção dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades

de investimento imobiliário, estão isentas de derrama municipal e derrama estadual. O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 10, apresentada pelo Livre, na parte em que adita um n.º 17

ao artigo 22.º do EBF. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, da IL, do PCP e do BE, votos a favor

do PAN e do L e a abstenção do PSD. Era a seguinte: [NOVO] 17 — Os benefícios fiscais a que se referem os números anteriores só se aplicam aos fundos e

sociedades de investimento imobiliário que afetem pelo menos 30 % das frações que constituem os seus ativos imobiliários ao Programa de Apoio ao Arrendamento.

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, na parte em que elimina o

artigo 46.º do EBF, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN, votos a favor

do PCP e do L e a abstenção do BE. Seguidamente votamos a proposta 10, apresentada pelo Livre, na parte em que adita um n.º 14 ao artigo 46.º

do EBF. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, da IL, do PCP e do BE, votos a favor

do PAN e do L e a abstenção do PSD. Era a seguinte: [NOVO] 14 — A mais-valia resultante da venda de imóveis habitacionais ao Estado, às Regiões Autónomas

ou às autarquias locais, apenas é considerada, para efeitos de tributação, na parte que exceda 25 000 €. O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta 7, apresentada pelo PCP, nas partes em que

substitui os n.os 23 e 24 do artigo 71.º do EBF. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP e

do BE e abstenções do PAN e do L. Era a seguinte: