23 DE SETEMBRO DE 2023
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23 — (Revogado). 24 — (Revogado). O Sr. Presidente: — Passamos para o artigo 29.º, relativamente ao qual temos para votar a proposta 7,
apresentada pelo PCP, na parte em que elimina o artigo 29.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN, votos a favor
do PCP e do BE e a abstenção do L. Segue-se a votação da proposta 6, apresentada pela IL, nas partes em que substitui o artigo 45.º-A e o n.º 1
do artigo 71.º-A do EBF, constante do decreto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH,
da IL e do PAN e a abstenção do PSD. Era a seguinte:
Artigo 45.º-A Incentivos à construção para arrendamento habitacional
1 — Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de
terrenos para construção destinados à construção de imóveis que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Pelo menos 800/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou, pelo menos, 8 em cada 10 dos prédios em propriedade total ou frações autónomas, sejam afetos a arrendamento para fins habitacionais, independentemente do promotor;
b) (NOVO) Os rendimentos prediais dos contratos de arrendamento de, pelo menos, 75 % dos prédios ou frações autónomas para fim habitacional inserem-se nos limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;
c) (NOVO) Da construção resultem, pelo menos, 8 habitações; d) O procedimento de receção provisória das obras de urbanização, nos termos definidos do artigo 87.º do
regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de dois anos após a obtenção do alvará de obra.
2 — Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos que cumpram os requisitos definidos nas alíneas a), b) e c) definidas no número anterior, aplicam-se a:
a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis; b) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; c) Isenção de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos
prediais obtidos; d) Isenção de tributação em IRS e IRC dos ganhos provenientes da alienação onerosa dos imóveis. 3 — As isenções previstas nos números anteriores ficam sem efeito se: a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício; ou b) Os imóveis forem alienados sem cumprirem os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 — Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, considera-se que o imóvel mantém a sua
afetação ao disposto na alínea b) do n.º 1, se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for celebrado novo contrato, no prazo de três meses, cumprindo os mesmos requisitos.
5 — (NOVO) Os benefícios referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.